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Clecio Araujo

Caicó (RN)
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Comentários

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Clecio Araujo
Comentário · há 9 anos
Muito bom, Doutora!

Faço apenas algumas ressalvas... Em minhas peças, não coloco a intimação do executado na pessoa de seu advogado, visto que o caput do art.
528 do NCPC expressamente estabelece que o executado será intimado PESSOALMENTE. Logo, trata-se de norma específica, não prevalecendo o art. 513, § 2º, I, do NCPC.

Outro ponto que não acho necessário é o protesto pela produção de provas. Neste momento, estamos na execução de um título judicial. Não haverá provas a produzir.

Ademais, como não é a fase de conhecimento (ação de alimentos, oferta, revisão ou exoneração destes), também entendo ser desnecessário atribuir valor à causa.

São essas minhas singelas contribuições. No mais, parabéns!
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